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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.489 DE 29 DE AGOSTO DE 2024.

Nº 10489/2024

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o transporte de animal de assistência emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados no âmbito do Estado do Rio.

LEI Nº 10.489 DE 29 DE AGOSTO DE 2024.

DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE ANIMAL DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL E ANIMAL DE SERVIÇO NAS CABINES DAS AERONAVES EM VOOS OPERADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica assegurado o direito de transporte do animal de assistência emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, são considerados animais de assistência emocional aqueles utilizados no controle e suporte de paciente psiquiátrico, conforme laudo emitido por médico psiquiatra, atestando a necessidade deste apoio emocional.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, são considerados animais de serviço:
I cães-guia;
II cães-ouvintes;
III cães de alerta;
IV cães de serviço.
§ 3ºO disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as rotas operadas pelas companhias aéreas brasileiras em voos nacionais, que tenham como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro.
§ 4ºO disposto no caput deste artigo aplica-se às rotas internacionais operadas pelas companhias aéreas brasileiras, de acordo com as regras do país de destino ou origem em relação à aceitação de animais de assistência emocional e de serviço.
§ 5ºCada passageiro poderá levar apenas 01 (um) animal de assistência emocional.
Art. 3.
As companhias aéreas podem excluir animais que:
I não sejam facilmente acomodados na cabine em razão do peso, raça e tamanho;
II que sejam ameaça direta à saúde ou segurança de outros passageiros;
III possam causar interrupção significativa do serviço da cabine;
IV tenham proibição de entrada em país estrangeiro de destino;
V estejam visivelmente fracos, doentes, feridos ou em adiantado estado de gestação.
§ 1ºAs companhias aéreas não são obrigadas a aceitar répteis, aranhas e roedores.
§ 2ºAs companhias aéreas poderão exigir que o passageiro assine termo se responsabilizando integralmente pela saúde do animal de determinadas raças, nos casos em que apresentar laudo emitido por médico veterinário contraindicando o embarque em razão de fragilidade respiratória.
Art. 4.
Não poderão ser cobrados valores adicionais para o embarque dos animais de que tratam esta Lei.
§ 1ºNão se aplica a regra do caput caso o animal não possa ser acomodado debaixo ou em frente ao assento, sem obstruir o corredor ou saídas de emergência, devendo ser possibilitada a compra do assento ao lado.
§ 2ºNos voos codeshare ou interline não se aplica a regra do caput, desde que a cobrança seja exigência da companhia aérea estrangeira.
Art. 5.
As companhias aéreas, considerando as dimensões internas das aeronaves, poderão limitar o número de animais na cabine, respeitando o mínimo de 2 (dois) animais por voo.
Parágrafo únicoPoderá ser exigido aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas para o embarque dos animais.
Art. 6.
Constitui ato de discriminação, a ser apenado com multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto nesta Lei.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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