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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.473 DE 28 DE AGOSTO DE 2024.

Nº 10473/2024

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LEI Nº 10.473 DE 28 DE AGOSTO DE 2024.

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A CAMPANHA MAIO FURTA-COR, DEDICADO ÀS AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO, INCENTIVO AO CUIDADO E PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL MATERNA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Campanha Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna.
Art. 2.
As ações que auxiliarão a campanha possuem os seguintes objetivos:
I os órgãos competentes da administração pública, as empresas públicas e privadas, as entidades, a sociedade civil, entre outros, poderão participar, por meio de palestras, seminários, cursos, eventos, atividades educativas acerca do tema, a fim de capacitar voluntários que promovam este trabalho de forma contínua e para conscientizar a população sobre a importância da saúde mental materna;
II o incentivo desta conscientização também inclui os meios de comunicação de massa, para que esta Campanha sobre a saúde mental materna tenha maior visibilidade;
III o Poder Público, junto aos órgãos responsáveis, poderá promover materiais impressos, que serão distribuídos na rede pública de saúde, nas escolas e em outros locais públicos e privados, bem como divulgação nas plataformas digitais, com o objetivo de promover conhecimento do tema pela sociedade;
IV o desenvolvimento de políticas públicas adequadas na rede de saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna.
Art. 3.
As ações criadas deverão ser acompanhadas pelos órgãos competentes, com dados estatísticos, que permitam a análise do acompanhamento e avaliação dos resultados das políticas de conscientização da saúde mental materna, permitindo o desenvolvimento da Campanha Maio Furta-cor de forma plena.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá estabelecer contratos de direito público ou convênios e outros meios necessários, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de atender, de forma progressiva, o cumprimento das ações de conscientização do Maio Furta-Cor.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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