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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1047, de 17 de outubro de 1986

Nº 1047/1986

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5 Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do

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Art. 1.
- Fica estabelecido que deverão ser acrescidas, dentre as atividades já existentes nos CIEPS, salas onde possam ser ministradas atividades profissionalizantes.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 1986.

Deputado EDUARDO CHUAHY

Presidente

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