Rio de Janeiro
LEI Nº 10.444 DE 03 DE JULHO DE 2024.
Nº 10444/2024
LEI Nº 10.444 DE 03 DE JULHO DE 2024.
CRIA O SELO “AMIGO DOS ENTREGADORES” PARA OS ESTABELECIMENTOS QUE DISPONHAM DE SUAS DEPENDÊNCIAS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ENTREGA POR APLICATIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criado o selo “amigo dos entregadores” para os estabelecimentos que disponham de suas dependências aos prestadores de serviços autônomos de entrega por aplicativo.
Art. 2.
Para a obtenção do selo de que trata esta lei, o estabelecimento deverá proporcionar, aos prestadores de serviços de entrega por aplicativo, acesso a pelo menos dois dos incisos abaixo:
I banheiros de uso de seus funcionários ou clientes;
II fornecimento de água filtrada;
III locais de descanso;
IV desconto de pelo menos 20% (vinte por cento) nas refeições.
Parágrafo únicoQuando o estabelecimento utilizar os serviços dos prestadores de serviços de entrega por aplicativo deverá cumprir, pelo menos, três dos incisos.
Art. 3.
A certificação será renovada anualmente.
Parágrafo únicoCaso o estabelecimento deixe de atender os critérios previstos no Art. 2º, o selo poderá ser cassado a qualquer momento.
Art. 4.
O estabelecimento poderá utilizar o selo de que trata esta lei em todos os seus produtos, marcas e materiais publicitários, redes e mídias sociais, durante todo o período de certificação, bem como deverá afixar o selo em seu estabelecimento.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica