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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.420 DE 11 DE JUNHO DE 2024.

Nº 10420/2024

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LEI Nº 10.420 DE 11 DE JUNHO DE 2024.

ALTERA-SE A LEI Nº 8.574, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Altera-se o Art. 1º da Lei nº 8.574, de 21 de outubro de 2019, que passa a constar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o cartão da pessoa com deficiência como forma comprobatória de que possui doença degenerativa ou distúrbio neuropsiquiátrico de difícil percepção ou comprovação. (NR)”

Art. 2.
Altera-se o Art. 2º da Lei nº 8.574, de 21 de outubro de 2019, que passa a constar com a seguinte redação:

“Art. 2º A pessoa com deficiência ou pessoa que possui distúrbio neuropsiquiátrico, ou seu representante legal, poderá obter o referido cartão junto ao DETRAN/RJ, apresentando laudo médico que ateste a deficiência do assistido, carteira de identidade, CPF/MF (cadastro de pessoas físicas) e comprovante de residência.

Parágrafo únicoO cartão da pessoa com deficiência ou pessoa com distúrbio neuropsiquiátrico será emitido gratuitamente e sem prejuízo de qualquer outra forma documental de comprovação, que porventura o deficiente já possua. (NR)”
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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