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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.410 DE 06 DE JUNHO DE 2024.

Nº 10410/2024

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Art. 1.
Modifique-se o Artigo 3º da Lei nº 5.172, de 28 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Para o desenvolvimento do programa, o mesmo contará com equipe multidisciplinar formada por médicos clínicos, enfermagem, cardiologista infantil e nutricionista, visando aos seguintes objetivos:

Idesenvolver ações de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde e prevenção de danos;
IIdisponibilizar, de forma célere, os exames clínicos e laboratoriais do paciente, em especial eletrocardiogramas, ecocardiogramas e testes de esforço, bem como dos familiares de 1º grau, para avaliar desenvolvimento de determinadas doenças, segundo código genético;
IIIenvidar esforços para reduzir não só os índices de hipertensão infantil, como também o controle dos índices de glicose e colesterol, realizando os exames pertinentes para tanto;
IVorganizar, no atendimento à criança e ao adolescente portador de hipertensão arterial, uma linha de cuidados integrais, que inclua todos os níveis de atenção, com assistência multiprofissional e interdisciplinar;
Videntificar as causas das principais patologias e situações de risco, que levam à hipertensão arterial precoce;
VIestabelecer critérios técnicos mínimos para o funcionamento e a avaliação dos serviços de cuidado com portadores de hipertensão arterial precoce;
VIIestabelecer condições para que a identificação dos problemas de hipertensão arterial nos bebês seja feita até os seis meses de idade;
VIIIgarantir a realização de avaliações cardiológicas periódicas nas crianças, até o quarto ano de vida;
IXincentivar ampla cobertura no atendimento aos pacientes com hipertensão arterial precoce, garantindo a universalidade de acesso, a equidade, a integridade e o controle social da saúde;
Xpromover a educação continuada dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação da política de que trata esta lei, em conformidade com os princípios de integridade da assistência e humanização do atendimento;
XIavaliar os resultados das ações da Política Estadual de Atenção, Acompanhamento e Tratamento de Hipertensão Arterial em Crianças e Adolescentes, com o fim de aprimorar a gestão e divulgar informações sobre a saúde cardiológica infanto-juvenil no Estado.”

LEI Nº 10.410 DE 06 DE JUNHO DE 2024.

ALTERA A LEI Nº 5.172, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, PARA REGULAMENTAR O ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO DA HIPERTENSÃO ARTERIAL EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Acrescente-se o Parágrafo Único ao artigo 3º da Lei nº 5.172, de 28 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:

“

Parágrafo únicoA política de que trata esta lei compreende os seguintes níveis de atendimento, que devem ser organizados segundo os setores de saúde do Poder Executivo:
IAtenção básica, que inclui ações de cunho individual ou coletivo, voltadas para a promoção da saúde cardiológica, para a prevenção e a identificação precoce dos problemas de hipertensão arterial, bem como ações dirigidas à informação, à educação e à orientação familiar;
IIAtenção de média complexidade, que inclui a triagem e o monitoramento da hipertensão arterial precoce, bem como o devido tratamento e acompanhamento do paciente;
IIIAtenção de alta complexidade, que inclui diagnóstico e terapêutica especializada, com exames clínicos e laboratoriais de eletrocardiograma, ecocardiograma e teste de esforço do paciente e familiares de 1º grau, para avaliar desenvolvimento de determinadas doenças, segundo código genético.”
Art. 3.
Acrescente-se o artigo 3-A à Lei nº 5.172, de 28 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:

“

Art. 3-A.
O recém-nascido será submetido à triagem cardiológica neonatal universal na maternidade, antes da alta hospitalar, ou em unidade da rede estadual de saúde.”
Art. 4.
Acrescente-se o artigo 3-B à Lei nº 5.172, de 6.964, de 28 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:

“

Art. 3-B.
As despesas decorrentes da execução deste programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, inclusive nos orçamentos futuros. A implementação do programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedida da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estar previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o programa.”
Art. 5.
O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento da presente lei, podendo firmar convênios com instituições públicas e privadas para a implementação do programa, que não poderá ultrapassar o prazo máximo de 02 (dois) anos de sua regulamentação.
Art. 6.
V E T A D O.
Art. 7.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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