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LEI Nº 10.408 DE 06 DE JUNHO DE 2024.

Nº 10408/2024

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LEI Nº 10.408 DE 06 DE JUNHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.239, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A OFERTA E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE SEQUELAS E LESÕES CAUSADAS POR ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NOS LOCAIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinada a divulgação da oferta de serviços relativos à realização de cirurgia reparadora de sequelas e lesões causadas por atos de violência contra a mulher, conforme disposto pela Lei Federal nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015.
Art. 2.
As unidades públicas e estabelecimentos obrigados à divulgação são os seguintes:
I clínicas, hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS;
II unidades básicas de saúde;
III unidades de assistência psicossocial;
IV delegacias, delegacias da mulher, núcleos de atendimento à mulher; e
V outras unidades que sejam de atendimento, direto ou indiretamente, a casos de violência contra a mulher.
Art. 3.
A inobservância ao disposto no Artigo 1º desta lei sujeitará o responsável pela Unidade de Saúde às penalidades previstas no Artigo 5º da Lei Federal nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015.
Art. 4.
As unidades e estabelecimentos listados no Artigo 2º, que promovam o atendimento às mulheres vítimas de violência, ficam obrigados a divulgar, em suas instalações, sobre a possibilidade de realização de cirurgia plástica gratuita reparadora em casos de sequelas e lesões causadas pelos atos de violência contra a mulher.
Parágrafo únicoA divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada através de cartazes, físicos ou eletrônicos, em formato nítido e com a clareza da informação.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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