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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.399 DE 03 DE JUNHO DE 2024.

Nº 10399/2024

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LEI Nº 10.399 DE 03 DE JUNHO DE 2024.

INSTITUI O SELO “ESCOLA AMIGA DA INCLUSÃO”, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA INCENTIVAR AS ESCOLAS A GARANTIR A ACESSIBILIDADE DA COMUNIDADE COMO UM TODO E PRINCIPALMENTE DE SEUS ALUNOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Institui o selo “Escola Amiga da Acessibilidade” para as escolas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºO selo do que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que comprovadamente, contribuam para a inclusão educacional e social das pessoas com deficiência.
§ 2ºA obtenção do selo mencionado no caput, deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela escola interessada, mediante apresentação de documentos comprobatórios à Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2.
É prerrogativa da escola que aderir ao programa utilizar o selo “Escola Amiga da Inclusão” em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.
Art. 3.
São objetivos desta Lei:
I promover a acessibilidade como medida estruturante para consolidar um sistema educacional inclusivo, gerando condições de acessibilidade ao ambiente físico, aos recursos didáticos e pedagógicos e a comunicação e informação nas escolas públicas de ensino regular;
II conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão educacional e social daqueles que possuem deficiência;
III promover outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão educacional e social das pessoas com deficiência.
Art. 4.
O selo “Escola Amiga da Inclusão” terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pela Secretaria Estadual de Educação.
Parágrafo únicoNa hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado de Educação deverá cancelar o direito de uso do selo.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Educação poderá credenciar instituição pública ou privada para avaliar os empreendimentos que pleitearem o “Escola Amiga da Inclusão” e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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