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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.392 DE 29 DE MAIO DE 2024.

Nº 10392/2024

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LEI Nº 10.392 DE 29 DE MAIO DE 2024.

ASSEGURA AOS RECÉM-NASCIDOS, NAS UNIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO, O DIREITO AO TESTE PARA DIAGNÓSTICO DE FISSURA LABIOPALATAL, AINDA NA SALA DE PARTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É assegurado aos recém-nascidos nas unidades integrantes do sistema de saúde do Rio de Janeiro, públicas ou privadas, o direito à realização de teste para diagnóstico de más formações congênitas de fissura labiopalatal, seja no pré-natal, seja logo após o nascimento na sala de parto.
§ 1ºOs profissionais de saúde devem informar à gestante e aos acompanhantes o resultado do teste de que trata o caput, além da importância do teste de fissura labiopalatal, orientando-os sobre o atendimento disponibilizado por órgãos públicos e outras entidades que poderão auxiliá-los no tratamento.
§ 2ºOs casos identificados devem ser encaminhados para acompanhamentos e procedimentos cirúrgicos corretivos nas unidades de referência de atendimento a fissurados. Os casos identificados devem ser encaminhados para acompanhamentos e procedimentos cirúrgicos corretivos nas unidades de referência de atendimento a fissurados, bem como tratamento pós cirúrgico. (Redação alterada pela Lei n.º 11.313 de 11 de setembro de 2026).
§ 3ºAs unidades integrantes do sistema de saúde do Rio de Janeiro, públicas ou privadas, devem notificar compulsoriamente à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, os casos de nascimento de crianças com fissura labiopalatal.
§ 4ºO tratamento pós-cirúrgico de que trata o § 2º deste artigo inclui as especialidades de fonoaudiologia, de psicologia e de ortodontia, bem como as demais especialidades relacionadas à recuperação e ao tratamento integral de lábio leporino ou fenda palatina, com utilização de todos os meios disponíveis no setor de saúde. (Redação incluída pela Lei n.º 11.313 de 11 de setembro de 2026).
Art. 2.
O teste de fissura labiopalatal deverá ser realizado nos primeiros minutos de vida do bebê, juntamente com os demais exames já contemplados pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal – PNTN, dentro da estrutura já existente no âmbito rede de saúde pública e privada do Rio de Janeiro.
Art. 3.
Os hospitais e maternidades do Rio de Janeiro, quer da rede pública, quer da rede privada, deve realizar o teste de fissura labiopalatal e, de acordo com os testes de triagem neonatal, assegurados pelo Artigo 10, inciso III, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, na modalidade ampliada, em todas as crianças nascidas em suas dependências.
Parágrafo únicoO descumprimento das disposições desta Lei acarretará as cominações previstas no Artigo 229, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Saúde do Rio de Janeiro, pelos meios necessários, comunicará às unidades e instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde do Rio de Janeiro, públicas e privadas, a existência desta Lei, apresentando o rol de entidades de referência a serem informadas.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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