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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1039, de 09 de outubro de 1986

Nº 1039/1986

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1039, de 09 de outubro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 644, de 1985.

LEI Nº 1039, DE 09 DE OUTUBRO DE 1986.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO, DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOMEOPATA, NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO.

Art. 1.
- O Governo do Estado cria, na rede de saúde pública estadual, o serviço de assistência médica homeopata.
Art. 2.
- Caberá à Secretaria de Estado de Saúde estabelecer normas para a implantação desse serviço, determinar quantitativo médico homeopata, sua distribuição na rede e atribuições inerentes.
Art. 3.
- As Secretarias de Estado de Saúde e Higiene e de Administração, inicialmente, devem aproveitas os profissionais da área de saúde portadores dessa especialização, e, sendo necessário, promover convênios com instituições, a fim de preparar médicos interessados em medicina homeopata, que serão submetidos a concurso interno de provas e títulos.
Art. 4.
- Quando da abertura de concurso público para médicos da Secretaria de Saúde e Higiene, deverá constar do edital, também, a especialização: HOMEOPATIA.
Art. 5.
- O Poder Executivo terá o prazo de, no máximo, 1 (um) ano para implantar o serviço previsto no presente projeto, a partir da data da publicação da Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 1986.EDUARDO CHUAHY

Presidente

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