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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.389 DE 23 DE MAIO DE 2024.

Nº 10389/2024

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Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política Estadual de redução de mortes e acidentes no trânsito no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoO objetivo geral da presente Política é o estabelecimento de metas que, ao final do período de dez anos, reduzirá, no mínimo à metade, o índice estadual de mortes por grupo de veículo e o índice estadual de mortos por grupo de habitantes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

LEI Nº 10.389 DE 23 DE MAIO DE 2024.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A POLÍTICA ESTADUAL DE REDUÇÃO DE MORTES E ACIDENTES NO TRÂNSITO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A atuação dos integrantes do Sistema Estadual de Trânsito, no que se refere à política de segurança no trânsito, deverá voltar-se, prioritariamente, para o cumprimento de metas anuais de redução de índice de mortos por grupo de veículo e de índice de mortos por grupo de habitantes, ambos apurados por ano, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas nas vias do estaduais, federais e municipais.
I as metas definidas na presente lei expressam a diferença à menor, em base percentual, entre os índices mais recentes, oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar;
II a decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância;
III as metas serão fixadas, pelo Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/RJ, mediante proposta fundamentada para cada órgão executivo do sistema estadual de trânsito, tendo por base os índices apurados no ano anterior;
IV para a elaboração da proposta, o CETRAN/RJ ouvirá os órgãos executivos de trânsito do Estado;
V a política estadual prevista nesta lei e os resultados obtidos no ano anterior, serão encaminhadas ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, até o dia 10 de agosto de cada ano, para fins de abastecer as estatísticas brasileiras previstas no plano nacional;
VI as metas propostas na política e os resultados obtidos no ano anterior serão divulgados, em todas as mídias e nos sítios do órgão de trânsito, durante o mês nacional do trânsito e, especialmente, no dia 23 de setembro, dia nacional do trânsito;
VII a metodologia para o cumprimento das metas e a forma da coleta dos dados serão estabelecidas conjuntamente entre o CETRAN/RJ e os órgãos executivos de trânsito do Estado contemplados pelo Código Nacional de Trânsito;
VIII o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RJ armazenará, em sua estrutura, os dados obtidos pela Política Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito e os remeterá ao CONTRAN, criando, para tanto, se ainda não dispuser, canal virtual para a remessa;
IX para a execução da Política Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito, o CETRAN/RJ poderá convidar órgãos federais, especialmente, a Polícia Rodoviária Federal e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, assim como entidades e organizações da sociedade civil com atuação na área de trânsito, para contribuírem na execução das metas e obtenção dos dados estatísticos;
X o DETRAN/RJ será o órgão responsável pelas campanhas de mídia e divulgação da Política Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito, assim como deverá prever, em seu orçamento anual, recursos financeiros e econômicos para a implementação no que concerne as despesas estaduais decorrentes desta lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
O Poder Executivo, por meio dos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Trânsito, expedirá normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento desta lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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