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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1038, de 09 de outubro de 1986

Nº 1038/1986

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5 Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do

5

Art. 1.
- É obrigatória a inclusão do tipo sangüíneo e do C.P.F. em todos os documentos que, por força de Lei, servem para identificação de seus portadores.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 1986.

EDUARDO CHUAHY

Presidente

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