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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.379 DE 15 DE MAIO DE 2024.

Nº 10379/2024

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LEI Nº 10.379 DE 15 DE MAIO DE 2024.

POSSIBILITA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “MINHA ESCOLA, NOSSA ESCOLA: APRENDENDO A PRESERVAR” NAS UNIDADES DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta lei possibilita a criação do Programa “Minha Escola, nossa Escola: aprendendo a preservar”, nas unidades das redes pública e privada de ensino do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de promover o engajamento dos alunos regularmente matriculados para o cuidado, a conservação e proteção do espaço físico escolar, gerando, assim, o sentimento de pertencimento dos discentes por sua escola.
§ 1ºA participação no programa dos alunos menores de dezoito anos, no Programa de que trata o caput deste artigo, dar-seá mediante autorização dos pais ou responsáveis legais.
§ 2ºO Programa de que trata este artigo poderá ser de caráter permanente e poderá ser desenvolvido a critério da direção de cada unidade de ensino, preferencialmente, sob a coordenação do seu núcleo pedagógico.
Art. 2.
Para os efeitos desta lei, fazem parte do espaço físico escolar as áreas internas e externas das edificações, os equipamentos e móveis, os espaços de recreação, as árvores, plantas ornamentais, hortas e jardins, e demais ambientes que integrem a estrutura de aprendizado.
Art. 3.
O Programa “Minha Escola, nossa Escola: aprendendo a preservar” poderá contar com a participação dos professores, alunos e da comunidade escolar, visando à integração de todos ao que dispõe o Art. 1º desta lei.
Art. 4.
O Programa “Minha Escola, nossa Escola: aprendendo a preservar” poderá ter como base as seguintes ações por parte da unidade de ensino:
I realizar rodas de conversa e outras atividades, envolvendo docentes e discentes, que abordem os malefícios e prejuízos que a prática da depredação e do vandalismo provocam no ambiente escolar, buscando levar os alunos a expor o que pensam sobre o espaço físico escolar, e o que poderia ser feito para aproximá-los mais desse ambiente;
II promover mutirões mensais destinados à decoração das salas de aula e das áreas comuns da escola, priorizando a proximidade de datas festivas e/ou temas escolhidos pelos alunos;
III disponibilizar painéis, paredes com fundo neutro, quadros, muros e/ou outros espaços, onde os alunos possam livremente expor suas produções criativas e artísticas, incentivando a reprodução das obras de artistas e das manifestações culturais dos territórios onde a escola está inserida;
IV propiciar a participação de ex-alunos em debates, visando a relatos de experiências e lembranças do espaço físico escolar, que tenham marcado positivamente em suas vidas, bem como apontar os malefícios e prejuízos que a prática de depredação e vandalismo provocam no ambiente escolar;
V promover reuniões com os alunos e os pais ou responsáveis para discutir as necessidades do ambiente escolar e receber sugestões de como poderão se tornar mais atrativos para os estudantes, a exemplo da iluminação adequada dos espaços, conforto térmico, adequação das áreas de recreação, bibliotecas, área verde, entre outros;
VI inserir o referido Programa no Projeto Pedagógico da Unidade Escolar.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2024.

THIAGO PAMPOLHA

Governador em exercício

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