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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.373 DE 13 DE MAIO DE 2024.

Nº 10373/2024

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LEI Nº 10.373 DE 13 DE MAIO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM CANAL DE ATENDIMENTO EM TODAS AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POR APLICATIVOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas prestadoras de serviços por aplicativos, que atuam no estado do Rio de Janeiro, deverão instituir canal de atendimento ao cliente por meio de chat online, caixa de mensagens ou por inteligência artificial (“chat bots”), através da própria plataforma para atendimento ao consumidor.
§ 1ºO canal que se refere o caput deste artigo deverá estar disponível em local visível dentro do aplicativo, em local de fácil acesso a seus usuários.
§ 2ºO canal de atendimento, a que se refere o caput deste artigo, deve estar disponível para o consumidor em horário equivalente ao que o serviço é ofertado.
§ 3ºCaso o problema não seja solucionado pelos meios mencionados no caput deste artigo, ao consumidor deverá ser disponibilizado atendimento diretamente com atendente.
Art. 2.
As empresas terão o prazo de 120 (cento e vinte dias) após a promulgação desta lei para se adequar a esta lei.
Art. 3.
O descumprimento do disposto no caput do artigo 1 desta lei implicará nas seguintes consequências:
I notificação da empresa para regularização e implantação do canal telefônico de comunicação no prazo de 30 (trinta) dias;
II multa de 100 UFIR-RJ (Cem Unidades Fiscais de Referência) caso o aplicativo não regularize a situação, cumulada com multa diária de 15 UFIR-RJ (Quinze Unidades Fiscais de Referência), a contar do fim da data para adequação previsto no Artigo 2º desta lei.
Parágrafo únicoAs multas previstas no inciso II deste artigo serão aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor e revertidas para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, instituído pela Lei n.º 2.592, de 10 de julho de 1996.
Art. 4.
Esta lei não se aplica às empresas de transporte particular de passageiros por aplicativo, que seguirão o disposto na Lei Estadual nº 8.552, de 08 de outubro de 2019.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024.

THIAGO PAMPOLHA

Governador em exercício

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