Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 10.372 DE 13 DE MAIO DE 2024.

Nº 10372/2024

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Nº 10.372 DE 13 DE MAIO DE 2024.

ALTERA A LEI Nº 4.549, DE 06 DE MAIO DE 2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 6.610, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013, PARA PROIBIR A COBRANÇA AO CONSUMIDOR DE QUALQUER ACRÉSCIMO PELA EMISSÃO E ENVIO DE CARNÊ OU BOLETO BANCÁRIO, BEM COMO PELO SERVIÇO DE COBRANÇA, ADMINISTRAÇÃO OU PROCESSAMENTO DESTAS TRANSAÇÕES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Modifique-se a Ementa da Lei 4.549, de 06 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“PROÍBE A COBRANÇA AO CONSUMIDOR DE QUALQUER ACRÉSCIMO PELA EMISSÃO E ENVIO DE CARNÊ OU BOLETO BANCÁRIO, BEM COMO PELO SERVIÇO DE COBRANÇA, ADMINISTRAÇÃO OU PROCESSAMENTO DESTAS TRANSAÇÕES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”

Art. 2.
Modifique-se o artigo 1º da Lei 4.549, de 06 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É direito do consumidor pagar somente pelo que efetivamente comprou ou consumiu, ficando os fornecedores de produtos e serviços, inclusive instituições financeiras e bancárias, com atuação no Estado do Rio de Janeiro, proibidos de acrescer ao valor das prestações e financiamentos qualquer parcela, taxa ou tarifa destinada a transferir ao consumidor o custo de emissão e envio do carnê ou boleto bancário, bem como o custo do serviço de cobrança, administração do financiamento ou processamento bancário relativo a estas transações, seja a que título for e independente da nomenclatura que receba, ainda que tal disposição conste objetivamente em contrato firmado entre as partes.”

Art. 3.
Modifique-se o § 1º do artigo 1º da Lei 4.549, de 06 de maio de 2005, acrescido pela Lei 6.610, de 06 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O consumidor poderá exigir o desconto imediato dos valores acrescidos irregularmente na forma do caput deste artigo para fins de pagamento somente do valor devido, não podendo ser recusado pelo credor ou instituição bancária o pagamento somente do valor principal da parcela ou prestação.”

Art. 4.
V E T A D O .
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024.

THIAGO PAMPOLHA

Governador em exercício

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.