Rio de Janeiro
LEI Nº 10.372 DE 13 DE MAIO DE 2024.
Nº 10372/2024
LEI Nº 10.372 DE 13 DE MAIO DE 2024.
ALTERA A LEI Nº 4.549, DE 06 DE MAIO DE 2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 6.610, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013, PARA PROIBIR A COBRANÇA AO CONSUMIDOR DE QUALQUER ACRÉSCIMO PELA EMISSÃO E ENVIO DE CARNÊ OU BOLETO BANCÁRIO, BEM COMO PELO SERVIÇO DE COBRANÇA, ADMINISTRAÇÃO OU PROCESSAMENTO DESTAS TRANSAÇÕES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“PROÍBE A COBRANÇA AO CONSUMIDOR DE QUALQUER ACRÉSCIMO PELA EMISSÃO E ENVIO DE CARNÊ OU BOLETO BANCÁRIO, BEM COMO PELO SERVIÇO DE COBRANÇA, ADMINISTRAÇÃO OU PROCESSAMENTO DESTAS TRANSAÇÕES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”
“Art. 1º É direito do consumidor pagar somente pelo que efetivamente comprou ou consumiu, ficando os fornecedores de produtos e serviços, inclusive instituições financeiras e bancárias, com atuação no Estado do Rio de Janeiro, proibidos de acrescer ao valor das prestações e financiamentos qualquer parcela, taxa ou tarifa destinada a transferir ao consumidor o custo de emissão e envio do carnê ou boleto bancário, bem como o custo do serviço de cobrança, administração do financiamento ou processamento bancário relativo a estas transações, seja a que título for e independente da nomenclatura que receba, ainda que tal disposição conste objetivamente em contrato firmado entre as partes.”
“§ 1º O consumidor poderá exigir o desconto imediato dos valores acrescidos irregularmente na forma do caput deste artigo para fins de pagamento somente do valor devido, não podendo ser recusado pelo credor ou instituição bancária o pagamento somente do valor principal da parcela ou prestação.”
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Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024.
THIAGO PAMPOLHA
Governador em exercício
Ficha Técnica