Rio de Janeiro
LEI Nº 10.370 DE 09 DE MAIO DE 2024.
Nº 10370/2024
“DISPÕE SOBRE VEDAÇÕES À FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ORGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O CANCELAMENTO DE CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO, O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E VEDA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA ÀS EMPRESAS QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, UTILIZEM TRABALHO ESCRAVO OU ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO NA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LEI Nº 10.370 DE 09 DE MAIO DE 2024.
ALTERA A LEI 4.744, DE 11 DE ABRIL DE 2006, QUE “DISPÕE SOBRE VEDAÇÕES À FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O CANCELAMENTO DE CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO A EMPRESAS QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, UTILIZEM TRABALHO ESCRAVO NA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS”, PARA INCLUIR SANÇÕES, PROIBIR BENEFÍCIOS, CRIAR COMISSÃO, ESTABELECER FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Ficam vedadas a formalização de contratos e convênios de quaisquer espécies, a concessão de serviços públicos, a concessão de incentivos fiscais e benefícios de natureza tributária, pela administração estadual ou por entidades por ela controladas direta ou indiretamente, bem como prevê o cancelamento da inscrição estadual, da pessoa jurídica de direito privado que utilize no seu processo produtivo ou de seus fornecedores diretos, mão de obra baseada no trabalho escravo ou análogo à escravidão.”
“Art. 2º-A. As proibições previstas nesta Lei terão início com a condenação em decisão transitada em julgado, com exceção da definida na alínea “e” deste artigo.
“Art. 2º-B. Deverão ser rescindidos os contratos por ventura existentes com a administração pública e descontinuada qualquer concessão de incentivos fiscais e benefícios de natureza tributária que tenham sido conferidos anteriormente, a partir da publicação da sentença condenatória transitada em julgado.”
“Art. 2º-C. As propriedades rurais e urbanas onde forem constatadas a exploração de trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão, serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, conforme previsão constante no artigo 243 da Constituição Federal.
“Art. 2º-D. As sanções previstas no artigo 1º da presente lei serão aplicadas também aos estabelecimentos que, cientes da utilização de trabalho escravo ou em condições análogas pela indústria, comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga a de escravo, nos termos do artigo 2º da presente lei.
“Art. 2º-G. A fiscalização do cumprimento desta Lei e a autuação das empresas infratoras caberão aos órgãos do Executivo Estadual responsáveis pela execução das políticas de geração de emprego, trabalho e renda.”
“Art. 2º-H. A inobservância ao disposto nesta Lei pelos agentes públicos será considerada falta grave, sujeitando-os às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 220 de 18 de julho de 1975.”
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica