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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1037, de 1 de outubro de 1986

Nº 1037/1986

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1037, DE 1º DE OUTUBRO DE 1986.

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 115 DA RESOLUÇÃO Nº 5, DE 24 DE MARÇO DE 1977 (LIVRO III DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 115 da Resolução nº 5, de 24 de março de 1977 (Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 115 - Nos atos translativos de domínio, referentes a imóveis, será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos: de identificação das partes, inclusive o pertinente ao Cadastro de Inscrição de Contribuintes (CIC), de comprovação do pagamento do imposto de transmissão inter vivos, certidões negativas de débitos fiscais, de comprovação da capacidade civil do alienante, referentes a ônus reais incidentes sobre o imóvel e a feitos de jurisdição contenciosa ajuizados em face do alienante.

§ 1º- Sendo alienante empresa prevista no art. 142 da Lei nº 3807, de 26 de agosto de 1960, deverá ser apresentada, outrossim, a certidão negativa de débito para com a previdência social.
§ 2º- Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, modificada pela Lei nº 7182, de 27 de março de 1984, considerar-se-á prova de quitação de despesas de condomínio a declaração feita pelo alienante, ou seu procurador, sob pena de responsabilidade criminal.
§ 3º- Dispensa-se a transcrição do teor dos documentos apresentados, devendo, porém, o Tabelião fazer constar do instrumento sua apresentação, enumerando-os, bem como conservá-los, no Cartório, sejam originais ou cópias autenticadas.
§ 4º- A existência de distribuição de quaisquer feitos de jurisdição contenciosa em face do alienante não impede que se lavre a escritura pública, cabendo, porém, ao Tabelião prevenir o adquirente para os riscos que eventualmente corre, consignando o fato no texto do ato notarial.
§ 5º- O disposto neste artigo se aplica, no que couber, ao instrumento particular a que alude o art. 61, da Lei nº 4380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5049, de 29 de junho de 1966.
§ 6º- O Oficial do Registro de Imóveis não poderá proceder ao registro do contrato sem a comprovação do cumprimento do que dispõe o parágrafo anterior”.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1º de outubro de 1986.LEONEL BRIZOLA

Governador

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