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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.368 DE 08 DE MAIO DE 2024.

Nº 10368/2024

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LEI Nº 10.368 DE 08 DE MAIO DE 2024.

INSTITUI A “LEI MORENO MOURA”, QUE PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE MÉDICO GENERALISTA E DO RESIDENTE MÉDICO, COMO MÉDICO ESPECIALISTA, EM UNIDADES DE SAÚDE E HOSPITAIS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a contratação de médico generalista e do residente médico, como médico especialista, em unidades de saúde e hospitais públicos no Estado do Rio de Janeiro – “LEI MORENO MOURA”.
Art. 2.
Para os fins dispostos nesta lei, considera-se:
I médico generalista é o médico sem especialização em determinada área médica;
II médico residente é o admitido em programa de residência, na modalidade de ensino de pós-graduação, sob a forma de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, sob a orientação de profissionais médicos, nos termos da Lei Federal nº 6.932, de 07 de julho de 1981.
Art. 3.
Os médicos generalistas ou residentes, que atuam em unidades de saúde e hospitais públicos estaduais, não podem se identificar como o médico especialista da área, objetivando assim a clareza e transparência na prestação do serviço público.
Art. 4.
Os editais de contratação de médicos para as unidades de saúde e hospitais públicos estaduais deverão requerer a titulação específica, em caso de contratação de médico especialista.

*Art. 4º-A. Esta lei não se aplica aos médicos formados antes da entrada em vigor da Resolução CFM n.º 1.666/2003, publicada em 2004, os quais ficam dispensados da necessidade de apresentar o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) para exercerem suas funções como médicos especialistas nas unidades de saúde e hospitais públicos estaduais.

*

Parágrafo únicoOs médicos mencionados no caput deste artigo deverão comprovar sua formação anterior à referida resolução mediante apresentação de documentação oficial correspondente.

* Redação dada pela Lei nº. 10.909 de 27 de agosto de 2025.

§ 1ºEm caso de denúncia, em que médico generalista ou residente se apresenta como especialista, sem o devido RQE – Registro de Qualificação de Especialidade, estará sujeito à processo ético-profissional perante o Conselho, sem prejuízo de outras medidas administrativas e criminais.
§ 2ºV E T A D O .
Art. 5.
V E T A D O .
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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