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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.366 DE 08 DE MAIO DE 2024.

Nº 10366/2024

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Acolhimento e Capacitação dos pais ou responsáveis de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºPor acolhimento compreende-se o apoio psicológico pós-diagnóstico.
§ 2ºNo que concerne à capacitação, esta consiste na promoção de ações, como eventos, cursos, palestras e congêneres, visando à transmissão de conhecimento sobre o transtorno do espectro autista, respeitados os limites e as potencialidades de cada um dos pais ou responsáveis.
§ 3ºO acolhimento e capacitação dos pais ou responsáveis possibilitam o cuidado adequado da pessoa diagnosticada com o transtorno do espectro autista, bem como a consequente disseminação social do conhecimento adquirido e inserção no contexto social.
§ 4ºA capacitação será oferecida por todos, especialmente gestores, sobre aspectos do autismo, como rigidez cognitiva, literalidade, comunicação efetiva, estratégias para situações difíceis e delicadas (crises e sobrecargas), acomodações sensórias, atenção, previsibilidade e ambiente inclusivo, com intuito de proporcionar autonomia à pessoa com esta condição.
§ 5ºNo que compete ao papel do Poder Executivo, além de assegurar o respeito às normatizações, é de extrema importância que se promovam a educação e a conscientização sobre o transtorno do espectro autista, de modo a difundir formas de conhecimento e acolhimento adequados das pessoas com autismo.

LEI Nº 10.366 DE 08 DE MAIO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE ACOLHIMENTO E CAPACITAÇÃO PARA PAIS OU RESPONSÁVEIS DE PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa será composto por equipe multidisciplinar, com pessoas e profissionais atuantes ou especializados no TEA, de áreas pertinentes, para o adequado acolhimento e capacitação dos pais ou responsáveis, ficando assegurada a presença dos seguintes profissionais:
I psicólogo;
II psiquiatra;
III neurologista;
IV psicopedagogo;
V assistente social.
Art. 3.
O Programa de acolhimento e capacitação dos pais ou responsáveis de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista (TEA), de que trata esta lei, tem por objetivo:
I prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas com TEA e pessoas com qualquer outra forma de deficiência, no intuito de preservar, respeitar o direito e propiciar, principalmente, a sua plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
II respeitar a dignidade inerente à autonomia individual, inclusive à liberdade de fazer as próprias escolhas, proporcionando condições para que o autista desenvolva seu potencial e se torne autônomo;
III respeitar a diferença e a aceitação das pessoas com TEA, ou qualquer outra deficiência, como parte da diversidade humana e da humanidade;
IV promover as oportunidades e acessibilidade, promovendo a igualdade entre o homem e a mulher nessa condição.
Art. 4.
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a firmar convênios com instituições cadastradas, como universidades e faculdades capazes de dar o atendimento previsto em lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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