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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.362 DE 06 DE MAIO DE 2024.

Nº 10362/2024

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LEI Nº 10.362 DE 06 DE MAIO DE 2024.

ALTERA A LEI Nº 5.726, DE 19 DE MAIO DE 2010, PARA ATUALIZAR OS MEDICAMENTOS QUE PODEM PERMANECER AO ALCANCE DOS USUÁRIOS NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 5.726/2010, de 19 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica assegurado aos estabelecimentos comerciais farmácias e drogarias organizar em área de circulação comum, inclusive com alcance dos usuários para obtenção por meio de autosserviço, os medicamentos isentos de prescrição médica.”

Art. 2.
Acrescente-se o § 1º ao artigo 1º da Lei nº 5.726/2010, de 19 de maio de 2010, com a seguinte redação:

“§ 1º Os medicamentos isentos de prescrição devem ser dispostos em um mesmo local e de forma separada dos demais produtos comercializados na área de autosserviço, devidamente agrupados de acordo com o mesmo princípio ativo ou de mesmos princípios ativos (no caso de associações), devendo ainda estarem identificados, de forma visível e ostensiva ao usuário, com a Denominação Comum Brasileira (DCB) do(s) princípio(s) ativo(s) ou, em sua falta, da Denominação Comum Internacional (DCI), de modo a permitir a fácil identificação dos produtos pelo usuário.”

Art. 3.
Acrescente-se o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 5.726/2010, de 19 de maio de 2010, com a seguinte redação:

“§ 2º Na área destinada aos medicamentos deve estar exposto cartaz em local visível ao público, contendo a seguinte orientação, de forma legível e ostensiva, que permita a fácil leitura a partir da área de circulação comum: ‘MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO’.”

Art. 4.
V E T A D O .
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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