Rio de Janeiro
LEI Nº 10.362 DE 06 DE MAIO DE 2024.
Nº 10362/2024
LEI Nº 10.362 DE 06 DE MAIO DE 2024.
ALTERA A LEI Nº 5.726, DE 19 DE MAIO DE 2010, PARA ATUALIZAR OS MEDICAMENTOS QUE PODEM PERMANECER AO ALCANCE DOS USUÁRIOS NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica assegurado aos estabelecimentos comerciais farmácias e drogarias organizar em área de circulação comum, inclusive com alcance dos usuários para obtenção por meio de autosserviço, os medicamentos isentos de prescrição médica.”
“§ 1º Os medicamentos isentos de prescrição devem ser dispostos em um mesmo local e de forma separada dos demais produtos comercializados na área de autosserviço, devidamente agrupados de acordo com o mesmo princípio ativo ou de mesmos princípios ativos (no caso de associações), devendo ainda estarem identificados, de forma visível e ostensiva ao usuário, com a Denominação Comum Brasileira (DCB) do(s) princípio(s) ativo(s) ou, em sua falta, da Denominação Comum Internacional (DCI), de modo a permitir a fácil identificação dos produtos pelo usuário.”
“§ 2º Na área destinada aos medicamentos deve estar exposto cartaz em local visível ao público, contendo a seguinte orientação, de forma legível e ostensiva, que permita a fácil leitura a partir da área de circulação comum: ‘MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO’.”
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica