Rio de Janeiro
LEI Nº 10.358 DE 06 DE MAIO DE 2024.
Nº 10358/2024
LEI Nº 10.358 DE 06 DE MAIO DE 2024.
AUTORIZA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “RIO NÔMADE DIGITAL” PARA INCENTIVAR O TURISMO DE NÔMADES DIGITAIS EM TODAS AS REGIÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica autorizado a instituição do programa “Rio Nômade Digital” para incentivar o turismo de nômades digitais em todas as regiões do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoPara efeitos desta lei, considera-se “nômade digital" o trabalhador que, de forma remota e com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação, seja capaz de executar suas atividades profissionais.
Art. 2.
Para cumprimento do programa estabelecido nesta lei, o Poder Executivo poderá realizar, no que couber, ações que visem atrair turistas conhecidos como nômades digitais, dentre elas:
I ampliação da conectividade à internet em destinos turísticos no Estado do Rio de Janeiro;
II incentivo à criação de espaços de trabalho chamados coworkings nas regiões turísticas do Estado;
III parceria com estabelecimentos comerciais e hoteleiros com espaço de coworking;
IV criação do selo “Rio Nômade Digital”, que será conferido aos estabelecimentos que ofereçam serviços para atender às necessidades dos nômades digitais;
V criação de site na internet para a divulgação dos estabelecimentos que aderirem ao programa;
VI divulgação do programa em campanhas publicitárias, com objetivo de atrair turistas nômades digitais brasileiros e estrangeiros.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica