Rio de Janeiro
LEI Nº 10.355 DE 26 DE ABRIL DE 2024.
Nº 10355/2024
LEI Nº 10.355 DE 26 DE ABRIL DE 2024.
ALTERA A LEI Nº 4.618, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, PARA CRIAR O SELO “EMPRESA PARCEIRA DA TERCEIRA IDADE”, PARA O RECONHECIMENTO DAS INICIATIVAS EMPRESARIAIS QUE FAVOREÇAM À INTEGRAÇÃO DE PESSOAS IDOSAS AO MERCADO DE TRABALHO, NA FORMA QUE MENCIONA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“INSTITUI OS SELOS “EMPRESA AMIGA DA PESSOA IDOSA” E “EMPRESA PARCEIRA DA TERCEIRA IDADE” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
“Art. 1º Ficam instituídos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro os selos “Empresa Amiga da Pessoa Idosa” e “Empresa Parceira da Terceira Idade”, na forma da presente Lei.”
“§ 1º O Selo “Empresa Amiga da Pessoa Idosa” será concedido à pessoa jurídica que efetivamente tenha contribuído para a promoção da assistência, da inserção social e da melhoria da qualidade de vida dos maiores de sessenta anos, e o selo “Empresa Parceira da Terceira Idade” será concedido como reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a integração ao mercado de trabalho de pessoas com idade superior a sessenta anos, bem como a melhoria da qualidade de trabalho e adequação do setor para o trabalhador idoso, em especial mediante a reserva de postos de trabalho específicos e adequados à terceira idade, a capacitação para o exercício de funções na empresa, a reserva de vagas também para pessoas a partir de cinquenta anos de idade, dentre outras ações pertinentes em favor da inclusão do idoso no mercado de trabalho.”
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CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica