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LEI Nº 10.350 DE 25 DE ABRIL DE 2024.

Nº 10350/2024

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LEI Nº 10.350 DE 25 DE ABRIL DE 2024.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA ESTADUAL ÉCIO SALLES DA LITERATURA PERIFÉRICA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual Écio Salles da Literatura Periférica, a ser celebrado, anualmente, no dia 22 de julho.
Art. 2.
O Dia Estadual Écio Salles da Literatura Periférica tem por objetivo celebrar, divulgar, valorizar a produção literária, autores e autoras de territórios periféricos e todas as iniciativas e eventos neste contexto, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
Para celebrar a data o Poder Executivo poderá, também, incentivar a realização de atividades culturais e literárias nas escolas públicas da rede estadual e privada, no intuito da criação, da leitura e da difusão das obras literárias das periferias do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
O Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

JULHO

22 – Dia Estadual Écio Salles da Literatura Periférica. (NR)”

Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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