Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 10.344 DE 18 DE ABRIL DE 2024.

Nº 10344/2024

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Nº 10.344 DE 18 DE ABRIL DE 2024.

ALTERA A LEI Nº 7.477, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016, PARA AMPLIAR O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS DA LEI MARIA DA PENHA NAS ESCOLAS PÚBICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Modifique-se o Artigo 1º da Lei nº 7.477, de 31 de outubro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Nos estabelecimentos de ensino médio integrantes da Rede Estadual Pública e Privada de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, torna-se obrigatório o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha e será desenvolvido sob a denominação Programa Lei Maria da Penha vai à Escola (NR).”

Art. 2.
Modifique-se o Artigo 4º da Lei nº 7.477, de 31 de outubro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As equipes das escolas de ensino médio deverão ser capacitadas quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM) e demais instituições de fortalecimento à implementação das políticas para mulheres. (NR)”

Art. 3.
A Lei nº 7.477, de 31 de outubro de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 5º-A:

“Art. 5º-A. A Secretaria de Estado de Educação poderá confeccionar cartilhas elaboradas junto com a Secretaria de Estado da Mulher e o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, com o teor do tema: Maria da Penha vai à escola. (NR)”

Art. 4.
A Lei nº 7.477, de 31 de outubro de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 5º-B:

“Art. 5º-B. O Poder Executivo regulamentará a presente lei. (NR)”

Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.