Rio de Janeiro
LEI Nº 10.344 DE 18 DE ABRIL DE 2024.
Nº 10344/2024
LEI Nº 10.344 DE 18 DE ABRIL DE 2024.
ALTERA A LEI Nº 7.477, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016, PARA AMPLIAR O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS DA LEI MARIA DA PENHA NAS ESCOLAS PÚBICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Nos estabelecimentos de ensino médio integrantes da Rede Estadual Pública e Privada de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, torna-se obrigatório o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha e será desenvolvido sob a denominação Programa Lei Maria da Penha vai à Escola (NR).”
“Art. 4º As equipes das escolas de ensino médio deverão ser capacitadas quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM) e demais instituições de fortalecimento à implementação das políticas para mulheres. (NR)”
“Art. 5º-A. A Secretaria de Estado de Educação poderá confeccionar cartilhas elaboradas junto com a Secretaria de Estado da Mulher e o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, com o teor do tema: Maria da Penha vai à escola. (NR)”
“Art. 5º-B. O Poder Executivo regulamentará a presente lei. (NR)”
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica