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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.340 DE 17 DE ABRIL DE 2024.

Nº 10340/2024

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LEI Nº 10.340 DE 17 DE ABRIL DE 2024.

DISPÕE SOBRE A COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA E FREQUÊNCIA ESCOLAR DOS ATLETAS COM IDADE IGUAL OU INFERIOR A 18 ANOS QUE TENHAM VÍNCULO CONTRATUAL COM ENTIDADES DESPORTIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As entidades desportivas, que tenham sede no Estado do Rio de Janeiro e funcionem com registro nas Federações desportivas no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a exigir, dos atletas com idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos, a comprovação de matrícula e frequência escolar.
Parágrafo únicoFica dispensado, da exigência de comprovação de matrícula e frequência escolar, o atleta que tiver completado o Ensino Médio antes de completar 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 2.
As entidades desportivas manterão sob sua guarda os seguintes documentos:
I comprovante de matrícula, no ano vigente, em escola da rede pública ou particular de ensino;
II comprovante de frequência que ateste presença em, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas ministradas, no período em que a escola realiza a contagem para fins de avaliação (mês, bimestre, trimestre, quadrimestre ou semestre).
Art. 3.
O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará a imposição de multa, a ser remetido para o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – Fundo Pró Esporte, instituído pela Lei nº 9.589, de 03 de março de 2022.
Parágrafo únicoA multa referida no caput deverá ser graduada entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro – UFIRs, tomando por base, entre outros, a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 4.
A partir da data de publicação, as entidades desportivas terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às determinações desta lei.
Art. 5.
A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 6.
O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas se necessário.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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