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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.328 DE 10 DE ABRIL DE 2024.

Nº 10328/2024

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LEI Nº 10.328 DE 10 DE ABRIL DE 2024.

ALTERE-SE A LEI Nº 9.885, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022, QUE “INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUÇAO ARTESANAL E ORGÂNICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Altere-se a Lei nº 9.885, de 20 de outubro de 2022, para que passe a constar parágrafo único ao Art. 3º, com a seguinte redação:

“

Parágrafo únicoAs saboarias que atenderem aos incisos anteriores deverão ser consideradas como artesanais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se, a esses empreendimentos, todos os direitos e garantias ressalvados aos artesãos. (NR)”
Art. 2.
Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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