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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.325 DE 10 DE ABRIL DE 2024.

Nº 10325/2024

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LEI Nº 10.325 DE 10 DE ABRIL DE 2024.

INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO, INCENTIVO AO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO TRANSTORNO DE PROCESSAMENTO SENSORIAL (TPS), NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a campanha de conscientização, incentivo ao diagnóstico e tratamento ao Transtorno de Processamento Sensorial, nas Unidades de Saúde no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta lei, o Transtorno de Processamento Sensorial (TPS) é uma condição em que o cérebro e o sistema nervoso têm dificuldade em processar estímulos do ambiente e dos sentidos.
Art. 2.
A campanha deverá orientar sobre a doença nos hospitais públicos, postos de saúde, clínica da família, nas Unidades de Pronto Atendimento e em todas as unidades de saúde que são de responsabilidade do Estado, informando diagnóstico e tratamento específico.
Art. 3.
A campanha prevista nesta lei poderá promover atividades que incluam produção de painéis, cartazes, panfletos e outros tipos de material, que contenham informações sobre características que possam permitir a identificação da doença, bem como sobre locais para orientação e tratamento de pacientes, com vistas à conscientização da população.
Art. 4.
O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha deverá ter, como principal alvo, genitoras e responsáveis dos menores de doze anos de idade.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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