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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.324 DE 09 DE ABRIL DE 2024.

Nº 10324/2024

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LEI Nº 10.324 DE 09 DE ABRIL DE 2024.

OBRIGA OS LABORATÓRIOS, PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE QUE REALIZAM EXAMES LABORATORIAIS E/OU DE IMAGEM A ACATAREM O PRAZO DE VALIDADE DO PEDIDO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os laboratórios, planos de assistência médica e demais estabelecimentos de saúde que realizam exames laboratoriais e/ou de imagem situados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a acatar o prazo de validade consignado no pedido médico, desde que adequado ao lapso temporal técnico mínimo exigido para a realização do exame.
Parágrafo únicoO teor do caput deverá ser afixado em cartaz colocado em local visível dentro dos laboratórios.
Art. 2.
O descumprimento do disposto desta lei implicará:
I quando praticado por funcionário público, nas penalidades previstas em lei específica;
II quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, nas seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou demissão do funcionário, de acordo com sua responsabilidade;
b) multa equivalente a 2000 UFIR-RJs (duas mil Unidades Fiscais de Referência) aos estabelecimentos privados; dobrada na reincidência ou em caso de cumulação das infrações descritas no caput e parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo únicoSão garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta lei.
Art. 3.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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