Rio de Janeiro
LEI Nº 10.323 DE 09 DE ABRIL DE 2024.
Nº 10323/2024
LEI Nº 10.323 DE 09 DE ABRIL DE 2024.
CONCEDE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO PARA PESSOAS COM DOENÇAS RARAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedido atendimento prioritário às pessoas e seus acompanhantes, que possuam qualquer tipo de doença classificada como rara, nas urgências e emergências dos hospitais públicos e privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoPara receber o atendimento prioritário, o paciente deverá apresentar declaração médica ou documento que ateste a sua condição.
Art. 2.
Os estabelecimentos que operam por meio de sistema de filas e senhas, deverão indicar, de maneira explícita, o local destinado a prestar o atendimento prioritário objeto desta lei.
Art. 3.
A instituição ou médico responsável pelo descumprimento da presente Lei estará sujeito à imposição de multa no valor de 10.000 UFIRs-RJ (dez mil Unidades Fiscais de Referência).
Parágrafo únicoOs recursos arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Estadual para a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – FUPDE.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica