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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.319 DE 09 DE ABRIL DE 2024.

Nº 10319/2024

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LEI Nº 10.319 DE 09 DE ABRIL DE 2024.

DISPÕE SOBRE A HEMODIÁLISE EM TRÂNSITO PARA PACIENTES COM DOENÇA RENAL CRÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os pacientes com doença renal crônica em tratamento através da realização de sessões de hemodiálise em clínicas conveniadas com o Sistema Único de Saúde – SUS que, por qualquer motivo, necessitarem locomover-se para qualquer lugar do Estado, poderão solicitar a continuidade do respectivo tratamento em qualquer clínica conveniada mais próxima, apresentando a carteira, informando ser portador de doença renal crônica e solicitando agendamento.
§ 1ºO procedimento necessário para o agendamento ou eventual dispensa dele dependerá da viabilidade e disponibilidade de cada unidade.
§ 2ºEm caso de indisponibilidade ou inviabilidade de agendamento, deverá a clínica realizar o encaminhamento à outra unidade que possa atender à solicitação.
Art. 2.
Para fins de cumprimento do disposto nesta Lei, a clínica que receber a solicitação de agendamento deverá solicitar, à de origem, todas as informações necessárias à continuidade do tratamento a ser realizado em trânsito, inclusive o tipo de agulha e os medicamentos que são ministrados.
Art. 3.
Caberá à clínica de origem, sempre que o paciente manifestar a sua intenção de ausentar-se da sua cidade de origem, informar com antecedência a relação das clínicas na cidade para onde este pretende ir.
Art. 4.
As clínicas de tratamento de hemodiálise conveniadas terão o prazo de noventa dias para se adaptarem às disposições da presente lei, podendo criar horários diferenciados para tratamento de pacientes que estiverem em trânsito e necessitarem de hemodiálise.
Art. 5.
Parte das despesas geradas pela implementação do que dispõe esta Lei poderá ser custeada com recursos do SUS transferidos a este Estado, que poderão ser geridos pela Secretaria de Saúde ou órgão indicado pelo Poder Executivo.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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