Rio de Janeiro
LEI Nº 10.316 DE 09 DE ABRIL DE 2024.
Nº 10316/2024
LEI Nº 10.316 DE 09 DE ABRIL DE 2024.
ALTERA A LEI Nº 5.059, DE 05 DE JULHO DE 2007, QUE “ESTABELECE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO AOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGURE COMO PARTE OU INTERVENIENTE PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS”.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“ESTABELECE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO AOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGUREM, COMO PARTE OU INTERVENIENTE, PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, PESSOAS EM TRATAMENTO DE GRAVE ENFERMIDADE E PESSOAS COM DOENÇAS RARAS. (NR)”
“Art. 1º Os processos e procedimentos administrativos, no âmbito da administração direta e indireta, que tenham, como parte ou interveniente, pessoas com idade superior a sessenta anos, pessoas com deficiências, pessoas em tratamento de grave enfermidade e pessoas com doenças raras, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (NR)”
“§ 3º Consideram-se doenças raras as enfermidades que possuam baixa prevalência na população, que afetam até 65 (sessenta e cinco) pessoas em cada 100.000 (cem mil) indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas para cada 2.000 (dois mil) indivíduos, conforme critério adotado pelo Ministério da Saúde, exarado através da Portaria nº 199, de 30 de janeiro de 2014.”
“Art. 4º Os processos de que trata a presente lei deverão ser identificados através de fita adesiva ou carimbo equivalente, com os dizeres: 'TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – IDOSO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PESSOA COM DOENÇA RARA OU EM TRATAMENTO DE GRAVE ENFERMIDADE'. (NR)”
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica