São princípios deste Estatuto:I respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade e à autonomia individual;
II acesso universal e equânime a tratamentos adequados;
III diagnóstico precoce da doença;
IV acesso a estudos e pesquisas clínicas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
V estímulo à prevenção de doença crônica complexa e rara;
VI oferecimento de tratamento sistêmico, universal e integral, com garantia de acesso aos cuidados multidisciplinares;
VII acesso às alternativas de linguagem acessíveis em casos extremos, que garantem o respeito à autonomia de vontade do paciente;
VIII estímulo à consciencialização, à educação e ao apoio familiar;
IX informação sobre a Doença Crônica Complexa e Rara e seus tratamentos;
X transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos respeitados os princípios e regramentos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018);
XI estímulo à formação e à especialização dos profissionais envolvidos, entre eles os integrantes das equipes multidisciplinares e os agentes comunitários;
XII humanização dos cuidados em saúde e nos cuidados centrados no paciente;
XIII atenção básica, e especializada de alta complexidade com estrutura adequada, garantidora de estabelecimentos de Centros de Referência, em casos prescritos, e outras formas de garantia de um tratamento adequado;
XIV atenção básica, especializada e domiciliar ao paciente e à sua família, empatia na relação médico-paciente, com uso de linguagem simples, detalhamento do termo de consentimento esclarecido e respeito à autonomia da vontade do paciente;
XV estímulo a parcerias com instituições de outros estados e países, que sejam referência em Doença Crônica Complexa e Rara, para promover o intercâmbio de conhecimentos e experiências;
XVI promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação;
XVII promoção do voluntariado;
XVIII - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, às pessoas com as deficiências ou a promoção gratuita de assistência à saúde, à educação ou ainda à integração ao mercado de trabalho, observando-se a forma complementar de participação;
XIX promoção da segurança alimentar e nutricional;
XX assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XXI experimentação não-lucrativa de novos modelos socioeducativos, e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.