Rio de Janeiro
LEI Nº 10.314 DE 08 DE ABRIL DE 2024.
Nº 10314/2024
LEI Nº 10.314 DE 08 DE ABRIL DE 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA “CARTÃO MATERIAL DE APOIO AO TRABALHO PEDAGÓGICO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa “Cartão Material de Apoio ao Trabalho Pedagógico”, destinado à concessão de materiais de consumo para os docentes, pedagogos e coordenadores pedagógicos, em efetivo exercício e no desempenho das atribuições dos seus respectivos cargos e funções na Secretaria de Estado de Educação e nas unidades da Rede Pública Estadual de Ensino médio.
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria de Estado de Educação expedir norma e atestar os profissionais que terão direito ao Programa disposto no caput.
Art. 2.
A lista com a descrição de cada item que compõe o material de apoio, objeto deste Programa, será disponibilizada pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3.
A concessão do material de apoio aos servidores relacionados no caput do artigo 1º será feita 01 (uma) vez ao ano e poderá se dar por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição dos itens diretamente pelos docentes, pedagogos e coordenadores pedagógicos, ou por meio de distribuição dos materiais adquiridos pela Secretaria de Estado de Educação, cabendo a esta adotar, entre essas opções, a que considerar mais adequada, observadas as condições orçamentárias e financeiras.
Parágrafo únicoA concessão do benefício de que trata o caput poderá ser implementada de forma escalonada, de acordo com regulamento a ser expedido pela Secretaria de Educação.
Art. 4.
O auxílio financeiro destinado à aquisição do material de apoio ao trabalho pedagógico será feito mediante cartão magnético ou outra tecnologia que funcione como cartão de débito.
Parágrafo únicoO auxílio financeiro de que trata o caput destina-se, exclusivamente, à aquisição de itens constantes da lista divulgada pela Secretaria de Estado de Educação, conforme dispõe o artigo 2º desta Lei, em estabelecimentos comerciais previamente credenciados.
Art. 5.
Constatada fraude na utilização do auxílio financeiro pelos servidores beneficiários, esses estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis ao caso.
Art. 6.
Constatada fraude pelos estabelecimentos comerciais aptos a comercializar os itens aos beneficiários, estes serão suspensos de participação no Programa, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais aplicáveis ao caso.
Parágrafo únicoConsidera-se fraude a utilização do auxílio financeiro para qualquer fim que não o determinado nesta Lei e demais normas regulamentadoras.
Art. 7.
A Secretaria de Estado de Educação é o órgão responsável pela gestão e execução do Programa, ficando autorizada a promover parcerias com outras secretarias estaduais, visando à consecução de ações para concessão do benefício previsto nesta Lei.
Art. 8.
As demais disposições necessárias para o cumprimento da presente Lei serão regulamentadas, no que couber, por Decreto e Ato da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 9.
A transparência e a publicidade da execução deste Programa, dar-se-ão por meio de divulgação de relatórios no Portal da Transparência que contemplem, entre outros dados, o detalhamento da execução financeira e orçamentária, a lista de estabelecimentos credenciados e o número de servidores beneficiados.
Art. 10.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas junto à Secretaria de Estado de Educação.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica