Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 10.312 DE 08 DE ABRIL DE 2024.

Nº 10312/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 10.312 DE 08 DE ABRIL DE 2024.

INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS Nº 147, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023, E O CONVÊNIO ICMS Nº 161, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021, QUE ALTERAM O CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, CUJO TEOR CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS DE VEÍCULOS DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam internalizados os Convênios ICMS nº 147, de 29 de setembro de 2023, e nº 161, de 1º de outubro de 2021, que alteram o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, cujo teor concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.
Parágrafo únicoA isenção disposta no caput desse artigo somente é aplicável na aquisição de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que o preço sugerido não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, e limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.