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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.310 DE 02 DE ABRIL DE 2024.

Nº 10310/2024

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LEI Nº 10.310 DE 02 DE ABRIL DE 2024.

CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO À DOENÇA SÍNDROME DE HAFF NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Cria o Programa de Prevenção à doença Síndrome de Haff no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
O Programa previsto no Art. 1º visa promover informações sobre a doença, com o objetivo de potencializar as ações desenvolvidas pelo Poder Executivo, a fim de ampliar o seu alcance e sensibilizar a população.
Art. 3.
Por meio do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção à doença Síndrome de Haff poderá providenciar a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas de orientação, prevenção e tratamento.
Art. 4.
O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os municípios e unidades privadas de saúde para a realização dos exames.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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