Rio de Janeiro
LEI Nº 10.310 DE 02 DE ABRIL DE 2024.
Nº 10310/2024
LEI Nº 10.310 DE 02 DE ABRIL DE 2024.
CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO À DOENÇA SÍNDROME DE HAFF NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Cria o Programa de Prevenção à doença Síndrome de Haff no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
O Programa previsto no Art. 1º visa promover informações sobre a doença, com o objetivo de potencializar as ações desenvolvidas pelo Poder Executivo, a fim de ampliar o seu alcance e sensibilizar a população.
Art. 3.
Por meio do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção à doença Síndrome de Haff poderá providenciar a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas de orientação, prevenção e tratamento.
Art. 4.
O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os municípios e unidades privadas de saúde para a realização dos exames.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica