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LEI Nº 10.307 DE 02 DE ABRIL DE 2024.

Nº 10307/2024

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LEI Nº 10.307 DE 02 DE ABRIL DE 2024.

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A “SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO CERATOCONE” E INSTITUI CAMPANHA DE AÇÕES PREVENTIVAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluída, no anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que fixa as datas comemorativas do Calendário do Estado do Rio de Janeiro, a “Semana Estadual de Conscientização do Ceratocone”, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de junho.
Parágrafo únicoEntende-se por ceratocone, para os fins desta lei, a ectasia corneana não inflamatória, caracterizada por um afinamento progressivo da porção central da córnea, dando-lhe um formato mais cônico que a sua curvatura normal, o que provoca distorção substancial da visão.
Art. 2.
Durante a Semana Estadual de Conscientização do Ceratocone poderá ser instituída Campanha de Ações Preventivas de Conscientização, com os seguintes objetivos:
I informar sobre as principais causas e sintomas da doença, as faixas etárias de maior incidência, assim como os cuidados básicos com higiene;
II promover e capacitar profissionais da área da saúde, para reconhecer os sintomas e tomar as medidas pertinentes ao necessário tratamento;
III promover ampla campanha de doação de órgãos, especialmente de córnea, com a finalidade de manter a captação em número adequado à demanda.
Art. 3.
A divulgação das informações previstas no artigo anterior, poderá ser realizada por meio de:
I inserções nas mídias de grande veiculação;
II confecção de cartilhas explicativas a serem distribuídos nas unidades públicas de saúde;
III elaboração de vídeos demonstrando as terapias adequadas, a serem apresentados em palestras e cursos de capacitação de profissionais da área da saúde.
Art. 4.
O anexo da Lei Estadual nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

JUNHO

(...)

TERCEIRA SEMANA – SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO CERATOCONE (NR)

(...)”

Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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