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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.306 DE 02 DE ABRIL DE 2024.

Nº 10306/2024

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LEI Nº 10.306 DE 02 DE ABRIL DE 2024.

ALTERA A LEI 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO “A FEIJOADA DA TIA SURICA”.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído no anexo da Lei 5.645, de 06 de janeiro de 2010, a qual consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário do Estado do Rio de Janeiro “A FEIJOADA DA TIA SURICA”, a ser comemorada anualmente, na segunda quinzena do mês de novembro.
Art. 2.
“A FEIJOADA DA TIA SURICA” tem por finalidade, a estimulação ao turismo, lazer e principalmente, o aquecimento da economia com a criação de postos de empregos e venda de produtos.
Art. 3.
O Anexo da Lei 5.645 de 2010 passará a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Segunda quinzena do mês de Novembro: “FEIJOADA DA TIA SURICA”.”

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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