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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.304 DE 02 DE ABRIL DE 2024.

Nº 10304/2024

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LEI Nº 10.304 DE 02 DE ABRIL DE 2024.

INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO À ADOÇÃO TARDIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída no Estado do Rio de Janeiro, a Campanha de Incentivo à adoção tardia, com o objetivo de promover ações de conscientização sobre o tema.
Art. 2.
São diretrizes da campanha a que se refere o artigo 1º:
I divulgação de informações acerca da desproporção entre a quantidade de crianças e adolescentes aptos à adoção e postulantes, a fim de estimular novas percepções;
II aproximação de pretendentes à adoção das crianças e adolescentes em condições de serem adotados;
III publicidade de orientações aos postulantes à adoção sobre formas de prestar suporte para a criança sentir-se amada e acolhida, sobretudo nas fases iniciais;
IV celebração de parcerias com Organizações da Sociedade Civil atuantes no acolhimento de crianças e adolescentes aptos à adoção.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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