Rio de Janeiro
LEI Nº 10.301 DE 21 DE MARÇO DE 2024.
Nº 10301/2024
“Art. 1º-A. O incentivo mencionado no “caput” do artigo primeiro também será utilizado para o programa “Quintais Verdes”, voltado para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (Cad-Único) – ou cadastro correspondente que venha a sucedê-lo -, que mantenham quintais urbanos em suas moradias.”
LEI Nº 10.301 DE 21 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8.349, DE 01 DE ABRIL DE 2019, PARA INSTITUIR O PROGRAMA “QUINTAIS VERDES”, VOLTADO PARA FAMÍLIAS INSCRITAS NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS (CAD-ÚNICO), QUE MANTENHAM QUINTAIS URBANOS EM SUAS MORADIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“(...)
“Art. 3º–A. Para fins de aplicação da presente lei, considera-se a prática da agricultura urbana como o exercício de atividades relacionadas à produção de alimentos e conservação dos recursos naturais dentro dos centros urbanos ou em suas respectivas periferias, servindo como estratégia de produção de alimentos e de geração de renda, além de contribuir para o fomento da segurança alimentar e nutricional dos moradores da cidade.”
“Art. 3º–B. Fazem parte do ecossistema da agricultura urbana abrangido por esta lei as seguintes práticas:
“Art. 3º–C. Poderá ser incentivado o trabalho em mutirão, quando famílias envolvidas ajudam na implantação dos quintais umas das outras.”
“Art. 3º–D. O programa estadual de incentivo a hortas domésticas e comunitárias e o programa “Quintais Verdes” buscarão estimular o comércio dos produtos excedentes gerados pelas famílias em feiras e no comércio local, incluindo a produção de mudas e compostos orgânicos para venda.”
“Art. 3–F. Os dados sobre a execução do Programa disposto nesta lei serão permanentemente de acesso público, e todas as despesas e operações realizadas serão publicadas no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica