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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.301 DE 21 DE MARÇO DE 2024.

Nº 10301/2024

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Art. 1.
Acrescente-se à Lei nº 8.349, de 01 de abril de 2019, o seguinte artigo:

“Art. 1º-A. O incentivo mencionado no “caput” do artigo primeiro também será utilizado para o programa “Quintais Verdes”, voltado para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (Cad-Único) – ou cadastro correspondente que venha a sucedê-lo -, que mantenham quintais urbanos em suas moradias.”

LEI Nº 10.301 DE 21 DE MARÇO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8.349, DE 01 DE ABRIL DE 2019, PARA INSTITUIR O PROGRAMA “QUINTAIS VERDES”, VOLTADO PARA FAMÍLIAS INSCRITAS NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS (CAD-ÚNICO), QUE MANTENHAM QUINTAIS URBANOS EM SUAS MORADIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Acrescente-se, ao caput do artigo 1º da Lei nº 8.349, de 2019, os seguintes incisos:

“(...)

Vfomentar práticas terapêuticas para a mente: contato com a terra, reconexão com a natureza, redução do estresse e ansiedade diários;
VIcolaborar para a educação alimentar e ambiental;
VIItransformar consumidores em protetores da natureza;
VIIIeducar sobre os benefícios das vitaminas e demais nutrientes das frutas, hortaliças e legumes para o organismo;
IXcontribuir para a compreensão de que a alimentação saudável é direito de todos e que se faz urgente buscar alternativas para enfrentar a dor da fome, especialmente em tempo pandêmico e pós-pandêmico da Covid-19;
Xreconectar a cidade e seus moradores com a natureza e seus benefícios, desconstruindo a lógica de quintais cobertos de cimento;
XIcontribuir para a diversificação alimentar e inclusão de produtos saudáveis e nutritivos nas refeições diárias.”
Art. 3.
Acrescente-se, à Lei nº 8.349, de 2019, o seguinte artigo:

“Art. 3º–A. Para fins de aplicação da presente lei, considera-se a prática da agricultura urbana como o exercício de atividades relacionadas à produção de alimentos e conservação dos recursos naturais dentro dos centros urbanos ou em suas respectivas periferias, servindo como estratégia de produção de alimentos e de geração de renda, além de contribuir para o fomento da segurança alimentar e nutricional dos moradores da cidade.”

Art. 4.
Acrescente-se, à Lei nº 8.349/2019, o seguinte artigo:

“Art. 3º–B. Fazem parte do ecossistema da agricultura urbana abrangido por esta lei as seguintes práticas:

Ihortas urbanas: cultivo de alimentos sem o uso de agrotóxicos; e
IIjardinagem urbana: cultivo ornamental de plantas, folhagens, flores, frutos e ervas que não sejam tóxicos.”
Art. 5.
Acrescente-se, à Lei nº 8.349, de 2019, o seguinte artigo:

“Art. 3º–C. Poderá ser incentivado o trabalho em mutirão, quando famílias envolvidas ajudam na implantação dos quintais umas das outras.”

Art. 6.
Acrescente-se, à Lei nº 8.349, de 2019, o seguinte artigo:

“Art. 3º–D. O programa estadual de incentivo a hortas domésticas e comunitárias e o programa “Quintais Verdes” buscarão estimular o comércio dos produtos excedentes gerados pelas famílias em feiras e no comércio local, incluindo a produção de mudas e compostos orgânicos para venda.”

Art. 3.
–E. As despesas decorrentes da presente lei poderão ser custeadas com:
Ivalores provenientes de superávits financeiros do orçamento;
IIrecursos decorrentes do pagamento de débitos inscritos em dívida ativa;
IIIvalores provenientes de Fundos Estaduais;
IVacordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos de regulamentação de acordos financeiros;
Voutras receitas orçamentárias que vierem a ser destinadas a este Programa, quando da sua regulamentação pelo Poder Executivo.

Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 8.
Acrescente-se, à Lei nº 8.349, de 2019, o seguinte artigo:

“Art. 3–F. Os dados sobre a execução do Programa disposto nesta lei serão permanentemente de acesso público, e todas as despesas e operações realizadas serão publicadas no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá realizar parcerias com órgãos do Governo Federal e dos governos municipais para a implementação do Programa.”
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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