Rio de Janeiro
LEI Nº 10.299 DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Nº 10299/2024
LEI Nº 10.299 DE 13 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CERTIFICADO E HISTÓRICO ESCOLAR EM IDIOMA ESTRANGEIRO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Esta lei dispõe sobre a emissão de certificado e histórico escolar em idioma estrangeiro no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
As instituições da rede pública e privada de ensino do Estado do Rio de Janeiro poderão emitir, em português e em outro idioma estrangeiro, quando solicitado, o certificado e o histórico escolar dos estudantes concluintes.
Parágrafo únicoA emissão dos documentos em idioma estrangeiro de que trata o caput deste artigo será feita mediante requerimento do aluno, que justificará o pedido.
Art. 3.
O disposto nesta lei aplica-se às instituições do ensino fundamental, médio e superior no Estado.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com o Governo Federal, Prefeituras Municipais, instituições e empresas privadas, para atender aos objetivos desta lei, sendo permitida a transferência de recursos, quando cabível.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica