Rio de Janeiro
LEI Nº 10.293 DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Nº 10293/2024
LEI Nº 10.293 DE 13 DE MARÇO DE 2024.
DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OS ARRAIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam declarados, como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro, os Arraiás.
Parágrafo únicoEntende-se por Arraiás as festividades populares de tradição predominantemente nordestina, também conhecidas como festas juninas, bem como os locais onde estas se realizam.
Art. 2.
Poderá o Poder Executivo atuar, com fins de fomentar e assegurar os meios necessários para o desenvolvimento dos Arraiás como expressão festiva da cultura popular fluminense.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica