Rio de Janeiro
LEI Nº 10.290 DE 06 DE MARÇO DE 2024.
Nº 10290/2024
LEI Nº 10.290 DE 06 DE MARÇO DE 2024.
DECLARA, COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O TEATRO VILLA-LOBOS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica declarado, como patrimônio histórico e cultural do Estado do Rio de Janeiro, o Teatro Villa-Lobos, localizado no município do Rio de Janeiro, para reconhecer sua importância cultural, artística e arquitetônica para a identidade do Estado.
Art. 2.
O Teatro Villa-Lobos, localizado no município do Rio de Janeiro, na Av. Princesa Isabel, 440 – Copacabana, será protegido e preservado em sua integridade, devendo ser mantido em condições adequadas para a realização de atividades culturais e artísticas.
Art. 3.
O reconhecimento do patrimônio referido no Art. 1º não implica em qualquer gravame para o imóvel ou qualquer óbice associado ao processo de tombamento.
Art. 4.
O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seus órgãos competentes, poderá implementar medidas de preservação, conservação e promoção do Teatro Villa-Lobos, em parceria com a sociedade civil e demais entidades interessadas na preservação do patrimônio cultural.
Art. 5.
Fica autorizada a realização de parcerias público-privadas, convênios e acordos com entidades da sociedade civil, com o objetivo de fortalecer a preservação e a promoção do Teatro Villa-Lobos, e de incentivar a realização de eventos culturais e ações de fomento à arte e à cultura.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica