Rio de Janeiro
LEI Nº 10.289 DE 06 DE MARÇO DE 2024.
Nº 10289/2024
LEI Nº 10.289 DE 06 DE MARÇO DE 2024.
DECLARA, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A DANÇA DO PASSINHO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica declarada, como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Rio de Janeiro, a Dança do Passinho.
Art. 2.
Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Público poderá fomentar parcerias com entidades e instituições públicas, visando ao apoio e incentivo à regularização das atividades culturais, inclusive garantindo a segurança necessária ao bem-estar público e ao fortalecimento da cultura popular de rua.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica