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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.289 DE 06 DE MARÇO DE 2024.

Nº 10289/2024

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LEI Nº 10.289 DE 06 DE MARÇO DE 2024.

DECLARA, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A DANÇA DO PASSINHO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica declarada, como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Rio de Janeiro, a Dança do Passinho.
Art. 2.
Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Público poderá fomentar parcerias com entidades e instituições públicas, visando ao apoio e incentivo à regularização das atividades culturais, inclusive garantindo a segurança necessária ao bem-estar público e ao fortalecimento da cultura popular de rua.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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