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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.286 DE 06 DE MARÇO DE 2024.

Nº 10286/2024

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LEI Nº 10.286 DE 06 DE MARÇO DE 2024.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado no Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual do Combate ao Tráfico Humano a ser celebrado, anualmente, no dia 30 (Trinta) de julho.
Art. 2.
O Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

JULHO

(...)

30 – Dia Estadual ao Combate ao Tráfico Humano”

Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar atividades culturais para incentivar a divulgação desta data.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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