Rio de Janeiro
LEI Nº 10.286 DE 06 DE MARÇO DE 2024.
Nº 10286/2024
LEI Nº 10.286 DE 06 DE MARÇO DE 2024.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica alterado no Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual do Combate ao Tráfico Humano a ser celebrado, anualmente, no dia 30 (Trinta) de julho.
Art. 2.
O Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(...)
JULHO
(...)
30 – Dia Estadual ao Combate ao Tráfico Humano”
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar atividades culturais para incentivar a divulgação desta data.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica