Rio de Janeiro
LEI Nº 10.285 DE 06 DE MARÇO DE 2024.
Nº 10285/2024
LEI Nº 10.285 DE 06 DE MARÇO DE 2024.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído, no anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passando a integrar o Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Segurança nas Escolas, anualmente, na semana em que compreende o dia 10 de outubro.
Art. 2.
A Semana Estadual de Segurança nas Escolas, mencionada no caput do art. 1º, tem como objetivos:
I promover a aproximação entre a escola e os órgãos de segurança pública;
II tornar o ambiente escolar mais seguro para os alunos e professores;
III orientar alunos e professores sobre como agir diante de situações de violência nas dependências escolares;
IV fomentar a criação de novos projetos e ações voltados à prevenção de quaisquer formas de violência nas escolas.
Art. 3.
O anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
OUTUBRO
(...)
SEMANA DO DIA 10 OUTUBRO – SEMANA ESTADUAL DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS”
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica