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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.285 DE 06 DE MARÇO DE 2024.

Nº 10285/2024

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LEI Nº 10.285 DE 06 DE MARÇO DE 2024.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passando a integrar o Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Segurança nas Escolas, anualmente, na semana em que compreende o dia 10 de outubro.
Art. 2.
A Semana Estadual de Segurança nas Escolas, mencionada no caput do art. 1º, tem como objetivos:
I promover a aproximação entre a escola e os órgãos de segurança pública;
II tornar o ambiente escolar mais seguro para os alunos e professores;
III orientar alunos e professores sobre como agir diante de situações de violência nas dependências escolares;
IV fomentar a criação de novos projetos e ações voltados à prevenção de quaisquer formas de violência nas escolas.
Art. 3.
O anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(…)

OUTUBRO

(...)

SEMANA DO DIA 10 OUTUBRO – SEMANA ESTADUAL DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS”

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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