Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1027, de 06 de agosto de 1986
Nº 1027/1986
LEI Nº 1027, DE 06 DE AGOSTO DE 1986.
DISPÕE SOBRE À POPULAÇÃO REFERENTE A PRESENÇA DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS NOS PRODUTOS HORTIFRUTIGRANGEIROS CONSUMIDOS NO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Constitui atribuição do Poder Executivo Estadual a determinação da quantidade de agrotóxicos e demais aditivos químicos presentes nos produtos hortifrutigrangeiros à disposição no comércio, para consumo da população do Estado .
Parágrafo único- Considera-se , para efeito desta lei, como agrotóxico e demais aditivos, todos os componentes químicos adicionados aos produtos hortifrutigrangeiros quando de seu cultivo, preservação e acondicionamento.
Art. 2.
- . . . V E T A D O . . .
Parágrafo único- . . . V E T A D O . . .
Art. 3.
- . . . V E T A D O . . . caberá divulgar periodicamente, através de boletim específico e do Diário Oficial do Estado, para toda a população o resultado das análises nos alimentos, constando nessa divulgação os seguintes dados:
a)- local da coleta;
b)- data;
c)- concentração dos aditivos encontrados;
d)- aditivos pesquisados;
e)- dados relativos à toxidade dos aditivos - CL 50 e outros.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as divulgadas as disposições em contrário.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 1986.
LEONEL BRIZOLA - Governador
MIGUEL ANGELO ROBERTO D’ELIA
AUREO GAMA DE SOUZA
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.