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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.269 DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

Nº 10269/2024

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense, com a finalidade precípua de reconhecer, incentivar e impulsionar a atuação cultural de pessoas, denominadas Detentores da Cultura Popular, que tradicionalmente mantém e salvaguardam aspectos relevantes da cultura do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoDetentores da Cultura Popular são pessoas ou grupo de pessoas que são reconhecidas, por uma comunidade estabelecida no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, como representantes e herdeiros dos saberes e fazeres da cultura tradicional, memória viva, ancestralidade de seu povo ou identidade fluminense.
Art. 2.
O Programa de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense consiste na inscrição do nome do registrado em lista de registro próprio atribuído à Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial do Instituto estadual do Patrimônio Cultural (INEPAC), para que se habilite nos direitos e deveres previstos nesta lei.
Parágrafo únicoA lista referida no "caput" deste artigo deve ser disponibilizada à consulta pública, inclusive por meio da internet.
Art. 3.
Poderá ser considerada apta ao registro, como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense, pessoa natural ou grupo de pessoas naturais, dotado ou não de personalidade jurídica, que detenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e para a salvaguarda de aspectos da cultura do Rio de Janeiro das diversas áreas, linguagens artísticas e culturais, observado o disposto nesta lei.
Art. 4.
São requisitos mínimos para registro como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense, além daqueles previstos no art. 3º e art. 4º desta lei:
Iser residente no Estado do Rio de Janeiro há mais de 20 (vinte) anos, anteriores à data do edital;
IIcomprovar participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos, anteriores à data do edital;
IIIcomprovar a existência e relevância do saber ou fazer;
IVter o reconhecimento público e/ou de sua comunidade;
Vter o conhecimento indispensável à transmissão do saber ou fazer;
VIestar capacitado a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou aprendizes de forma presencial e/ou por intermédio dos mais diversos meios de comunicação;
VIInão ter, nos últimos 5 (cinco) anos, produção cultural e artística com apologia ao crime, condenação com trânsito em julgado por crime, associação com facções criminosas, com governos ou governantes condenados por crimes contra a humanidade.
Parágrafo únicoA Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro poderá estabelecer outros requisitos para registro como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense.

LEI Nº 10.269 DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI O PROGRAMA DE REGISTRO DE PATRIMÔNIO VIVO DA CULTURA FLUMINENSE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZACÃO DO PROGRAMA

Art. 5.
O Programa de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense deve ser operacionalizado mediante a realização das seguintes etapas:
Iprocesso de seleção por meio de chamamento público;
IIexpedição do Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense;
IIIinserção do nome daqueles que obtiverem o Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense na lista referida no caput do art. 2° desta lei;
IVfruição dos direitos e observância dos deveres decorrentes do Programa de que trata esta lei.
Art. 6.
O chamamento público deve ser efetivado mediante edital expedido pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC, consultando a Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial.
§ 1ºO chamamento público deve ser realizado, pelo menos, 01 (uma) vez por ano.
§ 2ºO edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado pela SECEC, deve dispor, no mínimo, sobre:
Ios documentos necessários para inscrição do(a) candidato(a);
IIos prazos para inscrição e o cronograma da seleção; e
IIIa quantidade de vagas disponíveis para registro.
Art. 7.
O Processo de habilitação e seleção dos candidatos, que consiste na avaliação do atendimento aos requisitos legais e editalícios, deve ser realizado por uma Comissão de Habilitação a ser constituída por deliberação da Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial.
§ 1ºA participação na Comissão de Habilitação é gratuita, sendo considerada serviço público relevante.
§ 2ºA escolha dos Detentores da Cultura Popular a serem registrados deve seguir os seguintes critérios mínimos:
Iavaliação da situação de carência social do(a) candidato(a);
IIrelevância do trabalho desenvolvido em prol da cultura fluminense;
IIIpara fins de desempate, adotar-se-á a precedência do mais idoso ou antiguidade do grupo como um de seus critérios.
§ 3ºO resultado da chamada pública deve ser publicizado em Diário Oficial.
§ 4ºDetentores da Cultura Popular registrados deverão ser listados e divulgados em sítio eletrônico próprio e poderão ser inscritos no Livro dos Mestres da Cultura Popular Fluminense a ser criado pelo INEPAC.
Art. 8.
Após a publicação, a Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial deve providenciar a expedição do Diploma de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense, a ser entregue a cada um dos Detentores selecionados.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DECORRENTES DO PROGRAMA

Art. 9.
São direitos da pessoa registrada como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense:
Iusar o Diploma de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense como forma de seu reconhecimento pelo poder público como Detentor da Cultura Popular;
IIreceber bolsa mensal, mediante recursos incentivados, no valor equivalente a:
a)no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos nacionais para pessoas físicas; e
b)no mínimo, 03 (três) salários-mínimos nacionais para grupos;
IIIter prioridade na análise de projetos culturais apresentados à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, à Secretaria de Estado de Educação, à Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, assim como a outros órgãos ou entidades integrantes da administração pública estadual.
Parágrafo únicoOs direitos atribuídos nos termos deste artigo tem natureza personalíssima e são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, sob qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não geram qualquer vínculo de natureza administrativa, trabalhista, previdenciária ou indenizatória para o Estado.
Art. 10.
É dever da pessoa registrada como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense participar, quando convocado, de programas de ensino e de aprendizagem dos seus conhecimentos e técnicas organizados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, ou pela Secretaria de Estado de Educação, ou pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer; nos quais devem ser transmitidos, aos alunos ou aprendizes, os conhecimentos e as técnicas das quais forem detentores, com despesas custeadas pelo Estado.
Parágrafo únicoAs pessoas e grupos inscritos no referido Programa poderão manter atividades profissionais ou empresárias desde que mantida a compatibilidade com os deveres instituídos nesta lei.
Art. 11.
s direitos e deveres atribuídos aos registrados como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense extinguem-se:
Ipelo cancelamento do registro, na forma prevista nesta Lei;
IIpelo não cumprimento, de forma injustificada, do disposto no art. 10 desta Lei;
IIIpelo falecimento da pessoa registrada.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 12.
Cabe ao INEPAC acompanhar a aplicação e o cumprimento de deveres previstos neste Programa, bem como fiscalizar, prestar a assistência técnica e administrativa necessária ao bom desempenho de suas atividades.
Parágrafo únicoO INEPAC elaborará relatório, a ser apresentado ao Conselho Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial, de acompanhamento concernentes ao cumprimento dos deveres relativos ao referido Programa.
Art. 13.
Constatado o descumprimento de deveres desta Lei por 2 (dois) anos consecutivos, deve ser iniciado o processo de cancelamento do registro como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense, a correr na forma a seguir:
Io INEPAC deve publicar a decisão de cancelamento do registro, com imediata produção de efeitos;
IIo registrado pode interpor recurso da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito devolutivo, à Comissão; e
IIIa Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial deve decidir sobre a manutenção ou reforma da decisão de cancelamento do registro.
Parágrafo únicoEm caso de reforma da decisão pela Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial, nos termos do inciso III do caput deste artigo, devem ser pagos os valores a que se refere o inciso II do caput do art. 09 desta Lei, que deixaram de ser percebidos em consequência da produção de efeitos do cancelamento do registro.
Art. 14.
descumprimento injustificado ou por caráter continuado superior a 180 (cento e oitenta) dias, de qualquer dos deveres disposto nesta Lei, ensejará processo de cancelamento do registro como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo únicoEventual revisão ou reforma de cancelamento implicará pagamento dos valores devidos, nos termos do Art. 09 desta lei, pelo período em que deixaram de ser percebidos em consequência da produção de efeitos do cancelamento do registro.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA

Art. 15.
A gestão do Programa deve ser promovida pelo INEPAC e pela Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial, nos termos das competências previstas nesta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 16.
As competências, atribuições e normas estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício ou observância de outras que, legalmente ou regularmente, se constituam necessárias ao alcance das finalidades do Programa de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense.
Art. 17.
INEPAC deve manter, para fins de memória, a relação de Detentores falecidos, antes registrados como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense.
Art. 18.
Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, podendo, as respectivas despesas, correrem à conta de:
Io Fundo Estadual de Cultura;
IIdotações próprias do Orçamento do Estado;
IIIo Fundo Estadual de Combate à Pobreza;
IVconvênios federais;
Vexcedentes do ICMS.
Art. 19.
Poder Executivo poderá baixar atos para dar fiel execução à presente lei.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de janerio de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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