Rio de Janeiro
LEI Nº 10.268 DE 05 DE JANEIRO DE 2024.
Nº 10268/2024
LEI Nº 10.268 DE 05 DE JANEIRO DE 2024.
DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PRESENCIAL ÀS OPERADORAS DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA E INTERNET, NA FORMA QUE MENCIONA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam as operadoras de serviços de TV por assinatura e Internet obrigadas a manterem atendimento presencial ao consumidor, por meio de loja física, nos municípios em que prestem serviços e que tenham mais de 100.000 (cem mil) habitantes, podendo centralizar o atendimento por regiões que abranjam municípios vizinhos e que tenham população menor que o parâmetro estabelecido nesta lei.
§ 1ºO atendimento presencial abrangerá todo e qualquer tipo de evento disponibilizado por outros meios ao consumidor, inclusive o encaminhamento e protocolo de qualquer solicitação relacionada aos serviços prestados pela empresa, bem como à obtenção dos dados relacionados à solução da demanda.
§ 2ºAs empresas abrangidas por esta lei deverão divulgar o endereço correspondente em cada município ou região, informando-o, no contrato de prestação de serviços, e, com destaque, na fatura mensal enviada ao consumidor, mantendo ainda relação completa dos respectivos endereços e telefones das lojas físicas em seus sítios eletrônicos.
Art. 2.
O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
As empresas operadoras de que trata esta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adequação de sua estrutura ao disposto no presente diploma.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de janerio de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica