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LEI Nº 10.265 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 10265/2023

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LEI Nº 10.265 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigatória a emissão de certidão de indisponibilidade, pelas empresas prestadoras dos serviços de energia elétrica, gás encanado, água, TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, quando houver a interrupção do serviço.
Parágrafo únicoA certidão de indisponibilidade será emitida pelo fornecedor, de forma gratuita, no sítio eletrônico das respectivas empresas prestadoras de serviços.
Art. 2.
A certidão deverá ser disponibilizada em papel timbrado da empresa prestadora dos serviços e conter:

I – o bairro e a cidade da indisponibilidade;

II – a data do evento;

III – o período em horas da intercorrência; e,

IV – o motivo da interrupção do serviço.

Art. 3.
O descumprimento das disposições previstas nesta lei ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nos Art. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Parágrafo únicoReverter-se-ão, ao Fundo Especial para Programas de Proteção ao Consumidor (FEPROCON), instituído pela Lei nº 2592, de 10 de julho de 1996, os valores recebidos a título de multa.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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