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LEI Nº 10.257 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 10257/2023

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LEI Nº 10.257 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DA JUVENTUDE.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluída, no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual da Juventude, que será realizada, anualmente, na semana que compreende o Dia Internacional da Juventude, comemorado no dia 12 de agosto.
Art. 2.
O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(…)

AGOSTO

(…)

SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE AGOSTO – SEMANA ESTADUAL DA JUVENTUDE (NR).

(...)

Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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